Justiça
Toffoli suspende decisão que impedia Rui de exigir dedicação exclusiva de diretores de escolas
Segundo presidente do STF, legislação baiana “nada tem de ilegal ou de excepcional”
Foto: Rosinei Coutinho/ STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que impedia o governado Rui Costa de exigir dos diretores e vice-diretores de escolas públicas estaduais dedicação integral ao serviço.
O regime funcional de dedicação exclusiva é requisito para o exercício dos cargos e consta da Lei estadual 14.032/2018, que alterou o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia e foi alvo de críticas da Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB).
O TJ-BA havia deferido liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela APLB para que o governo que se abstivesse de exonerar dirigentes ou de impor a eles a apresentação de documentação referente à exoneração de outros vínculos.
A decisão destacou que, quando foram eleitos pelas comunidades escolares, os atuais dirigentes estavam submetidos a legislação que não exigia dedicação exclusiva nem cumprimento de carga horária integral.
No STF, o Estado alegou que a decisão da justiça baiana afetando a normalidade da gestão das escolas públicas estaduais, a execução das políticas de educação.
Já o ministro Dias Toffoli avaliou que a legislação baiana “nada tem de ilegal ou de excepcional”, o que autoriza sua aplicação imediata a todos os diretores e vice-diretores que estejam no desempenho de tais funções a partir do momento de sua promulgação.
O presidente do Supremo ainda destacou que é prerrogativa do chefe do Poder Executivo a livre nomeação de ocupantes de cargos em comissão na administração que exerce, entre eles os de chefia em unidades escolares, ainda que seus ocupantes tenham sido escolhidos por meio de eleições diretas para o exercício de determinado mandato.
Segundo Toffoli, a manutenção da decisão questionada pode gerar danos irreparáveis à administração pública, especialmente porque limita o governador do exercício de poderes inerentes ao seu cargo, “podendo, de fato, desorganizar por completo a gestão do ensino público e das políticas educacionais que pretende implementar no âmbito do seu estado”.
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