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Juiz em Feira de Santana nega benefício a criança com deficiência para não gerar acomodação na família
Sentença considera que concessão do dinheiro poderia atrapalhar o desenvolvimento da criança, de 5 anos
Foto: Divulgação/TRF
Um juiz de Feira de Santana, segunda maior cidade da Bahia, indeferiu um benefício previdenciário para uma criança de cinco anos portadora de necessidades especiais. A justificativa usada na sentença foi que a renda poderia “dificultar seu desenvolvimento”, gerando uma suposta “acomodação” da família. O menino mora apenas com a sua mãe e tem a doença de Hirschsprung, uma dilatação da camada muscular do intestino grosso, que demanda internações frequentes em hospitais, além de medicamentos específicos.
“Destaque-se que, em se tratando de menor, há que haver cuidado no deferimento de benefícios assistenciais, a fim de que o próprio benefício deferido, por constituir renda para a família, não se torne um fator a dificultar seu desenvolvimento”, diz a sentença, obtida pelo Metro1.
O juiz federal Alex Schramm de Rocha, da 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana, indicou também, no texto, que a negativa se dá em razão da perícia médica constatar que a criança possui uma deficiência temporária, podendo, assim, trabalhar quando se tornar adulta. Além disso, destaca que a mãe do menino recebe um salário mínimo, no valor de R$ 1.100, o que seria suficiente para o sustento da família.
A sentença é fundamentada na interpretação do artigo 203, V da Constituição Federal, que indica que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo”.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão. Em trecho do recurso já protocolado, acessado pelo Metro1, a instituição avalia que “é de total disparate a decisão (...), pois mesmo reconhecendo a incapacidade do Recorrente, alegou que a concessão da benesse geraria uma acomodação do Postulante, retirando da benesse sua finalidade primordial, que é prover a estes indivíduos o mínimo existencial”.
Quanto à renda, a Defensoria reforça que “o magistrado frisou apenas o valor percebido pelo genitor, mas deixou de observar que a própria assistente, em seu laudo, ratifica que mais da metade dessa renda é diluída na aquisição de medicamentos não disponíveis no SUS”. A DPU também ressalta que, em julho de 2019, quando a mãe, solteira, solicitou o benefício, ela não possuía trabalho formal e tinha renda limitada a cerca de R$ 400 mensais.
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