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Nota Explicativa: situação da empresa Sabore perante o estado

Não acreditamos haver qualquer erro por parte da Metrópole, sendo impróprio falar em retratação. Porém, apesar de não ser o caso de retratação, já que não há que nada a desdizer ou voltar atrás, isto porque, quando da veiculação da notícia, a decisão válida e eficaz era aquela publicada, esta Emissora irá prestar nota explicativa. [Leia mais...]

Nota Explicativa: situação da empresa Sabore perante o estado

Foto: Tácio Moreira/Metropress

Por: Metro1 no dia 25 de outubro de 2016 às 18:14

A Metrópole recebeu, na última segunda-feira (24), da empresa Sabore Cia uma notificação extrajudicial cujo objeto foi "(a) cientificar esta empresa do teor da sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de nº. 0556671-12.2016.8.05.0001", bem como "(b) requerer formalmente a retratação desta emissora, considerando que malgrado o teor da notícia veiculada na data de 17 de outubro de 2016, acerca da decisão que deferiu tutela de urgência, fora proferida sentença nos autos do processo originário, anulando a penalidade imposta, de modo que a empresa é atualmente empresa idônea para contratar com a Administração Pública”. 

O Metro1 publicou a notícia intitulada “Desembargadora anula decisão, e Sabore volta a ser inidônea para o Estado” em 17 de outubro de 2016, quando a sentença referida pela Sabore ainda não havia sido publicada. A Ação Anulatória de nº. 0556671-12.2016.8.05.0001 corre em segredo de Justiça, impedindo o acesso e vistas aos autos processuais pelo público em geral.

Neste sentido, a sentença ora cientificada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20 de outubro de 2016, considerando-se publicada em 21 de outubro de 2016 — portanto, quatro dias após a referida notícia. Ou seja, ao tempo da notícia veiculada — 17 de outubro de 2016 —, a única decisão pública era aquela proferida em sede de Agravo de Instrumento de nº. 0017217-85.2016.8.05.0000, que dizia:

“Até o julgamento final do presente recurso, a Agravada permanecerá sendo considerada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública estadual. A declaração de inidoneidade tem eficácia ex nunc (STJ - AgRg no REsp 1148351/MG), por isso, até o julgamento final do recurso, serão considerados inválidos todos os atos praticados após a imposição da penalidade, devendo ser desfeitas todas as contratações eventualmente realizadas por força da decisão agravada. DÊ-SE ciência, via e-mail, com cópia da presente decisão, ao juízo a quo. (...) P.R.I. Salvador, 13 de outubro de 2016. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora”

Não acreditamos haver qualquer erro por parte da Metrópole, sendo impróprio falar em retratação. Porém, apesar de não ser o caso de retratação, já que não há que nada a desdizer ou voltar atrás, isto porque, quando da veiculação da notícia, a decisão válida e eficaz era aquela publicada, esta Emissora irá prestar nota explicativa:

NOTA EXPLICATIVA 

Na mesma data da decisão interlocutória e monocrática referida na notícia acima, exarada pela Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relatora do Agravo de Instrumento de nº. 0017217-85.2016.8.05.0000, a Ação Anulatória de nº. 0556671-12.2016.8.05.0001, feito de origem, foi julgada procedente para decretar a nulidade absoluta da penalidade de declaração de inidoneidade, com base no art. 184, V, da Lei estadual 9.433/2005. A sentença proferida em juízo de cognição exauriente prevalece em face da decisão interlocutória da Exma. Desembargadora, que foi proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, pelo que, ATUALMENTE, A SABORE CIA É EMPRESA IDÔNEA PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A sentença proferida poderá ser eventualmente reformada mediante recurso de apelação cujo prazo encontra-se em curso.

 

Ouça o áudio completo do comentário de Mário Kertész no Jornal do Meio-Dia desta terça (25):